Ex-Tarifário é a sigla utilizada no comércio exterior para Exceção Tarifária. É quando o governo concede redução de impostos para itens para os quais não há produção no Brasil ou é insuficiente.

Existem Ex-Tarifários para Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), bem como para matérias-primas e máquinas e equipamentos. Neste artigo trataremos apenas dos Ex-Tarifários de bens de capital (BK), informática e telecomunicações (BIT).

O regime de Ex-Tarifário consiste na redução temporária da alíquota do imposto sobre importação de bens de capital (BK), tecnologia da informação e telecomunicações (BIT), conforme definido na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC), quando não houver produção nacional equivalente .

Bens de capital são produtos intermediários da indústria, que são usados ​​para produzir outros bens ou serviços para satisfazer as necessidades de consumidores e empresas. Geralmente equipamentos industriais que fazem parte de uma linha de produção.

Atualmente, o Ministério da Economia promoveu a redução para 0% (zero), nos termos do Ex-Tarifário. Sem a aplicação do regime, as importações de BK estão sujeitas a um Imposto de Importação de 14% e as importações de BIT de 16%.

A possibilidade de criação de um Ex-Tarifário foi criada no artigo 4º da Lei nº 3.244/57, o que significa que quando a produção nacional de matérias-primas ou qualquer outro produto básico for insuficiente para atender ao consumo interno, pode ser concedida isenção ou redução de imposto para importações complementares.

Quais são os pré-requisitos para obter um Ex-Tarifário?

É importante entender os benefícios almejados pelo governo, pois a obtenção de um Ex-Tarifário deve ser justificada nesse sentido para receber a isenção fiscal do Ministério da Economia. O regime de Ex-Tarifário busca promover a atração de investimentos no país, uma vez que desonera o valor das contribuições direcionadas aos empreendimentos produtivos.

Três pontos fundamentais explicam a importância do regime do Ex-Tarifário:

  • Aumento da viabilidade de investimentos em bens de capital (BK) e tecnologia da informação e telecomunicações (BIT) sem produção equivalente no país;
  • Facilita o aumento da inovação por empresas de diversos segmentos da economia, com a incorporação de novas tecnologias inexistentes no Brasil, refletindo no aumento da produtividade e competitividade do setor produtivo.
  • Gera um efeito multiplicador de emprego e renda em diferentes áreas da economia nacional.

Segundo dados da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação (SDIC), do Ministério da Economia, mais de seis mil empresas solicitaram quase dez mil pedidos de novos Ex-Tarifários nos últimos três anos.

O regime Ex-Tarifário e o Mercosul
Como sabemos, o Brasil faz parte do Mercado Comum do Sul, Mercosul e, portanto, nossa política aduaneira deve estar alinhada com os demais parceiros do bloco: Argentina, Paraguai e Uruguai. A Venezuela ingressou no Mercosul em 2012, mas está suspensa desde dezembro de 2016 por descumprimento de seu Protocolo de Adesão e, desde agosto de 2017, por violação da Cláusula Democrática do Bloco.

Assim, um “Regime Comum de Bens de Capital Não Produzidos” foi instituído pela Decisão do Conselho do Mercado Comum nº 34/03, que previa a Lista Comum de Bens de Capital não produzidos no bloco, que teriam suas alíquotas reduzidas temporariamente. para 0%.

Além disso, cada Estado Parte (membros do Mercosul) poderia ter sua Lista Nacional de Bens de Capital Não Produzidos, com alíquotas reduzidas para 2%. Este regime deveria ter entrado em vigor em 1º de janeiro de 2006, mas não foi implementado até o momento. Como alternativa, o bloco vem autorizando os membros a aplicar tarifas de importação diferentes da TEC para produtos classificados como BK.

No caso de bens de informática e telecomunicações (BIT), a Decisão CMC nº 57/10 autorizou os membros do Mercosul a reduzir a tarifa do II, em até 0%, para produtos definidos no TEC como BIT, sem produção nacional, inclusive os integrados sistemas que os contêm, de forma unilateral e ilimitada.

Como solicitar o Ex-Tarifário?
Para obter o Ex-Tarifário, são necessárias informações técnicas detalhadas sobre o bem a ser importado, bem como a previsão de importação e faturamento para o país.Esteja ciente de que um Ex-Tarifário não está ligado a um produto ou marca, mas sim aplicado para um código aduaneiro específico NCM e uma descrição aduaneira específica do produto.

O processo de Ex-tarifário corresponde por si só à criação de uma nova linha na nomenclatura aduaneira NCM utilizada pelo Brasil, com alíquota zero para importação importação (II). Por favor, encontre um exemplo abaixo:

Ex-Tarifário Nº 708

NCM 8477.80.90
Descrição: “Combinações de máquinas para produção de talão revestido por nylon emborrachado, com capacidade máxima de produção de 1.176 talão/min, para fabricação de pneus de 17,5 a 24,5 polegadas, composto por: unidade perfiladora de borracha diâmetro 45mm sem pinos com matriz com inserto diamantado, unidade de alimentação para cabos de aço com aquecimento indutivo para limpeza térmica, unidade de alimentação para aço revestido para formação do cordão formando um a cada 51s, unidade automática para transporte do cordão revestido, unidade para revestimento do aro revestido com manta de tecido, unidade automática para removendo o cordão revestido para estoque, Painel de Controle com Controlador Lógico Programável – (CLP).”

A descrição deve ser técnica, sem mencionar a marca, e apresentar de forma neutra os ativos diferenciadores que justificam a isenção tarifária.

Por outro lado, a publicação de um Ex-Tarifário é acessível a todos e especialmente aplicável a todos quando um produto corresponde exatamente ao código NCM e à descrição fornecida. É importante então definir bem a descrição aduaneira que se adeque apenas aos seus produtos para não deixar seus concorrentes se beneficiarem do Ex-Tarifário, além de não abrir detalhes tecnológicos estratégicos que você não deseja abrir publicamente.

Qual é o Fluxo e Prazos para o pedido de Ex-Tarifário?

O fluxo para análise das reclamações, conforme estabelecido pela Portaria do Ministério da Economia nº 309/19, é o seguinte:

• Análise Documental
• Disponibilidade em Consulta Pública (vinte dias corridos)
• Análise da Consulta Pública da Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial (SDIC)
• Decisão final do Gecex (Comitê de Gestão Executiva da Camex)
• Publicação no Diário Oficial da União

Diante da referida Portaria, a expectativa é de que o prazo médio para análise do pleito seja de 45 dias. No entanto, menor ou maior agilidade no processo dependerá de muitos aspectos, incluindo:

• Rigor das empresas na preparação da reclamação e no fornecimento dos documentos e informações necessários;
• Dificuldade em comprovar a inexistência de produção nacional equivalente;
• Reatividade da instituição pública
Como já mencionado, o regime de Ex-tarifário é uma exceção à Tarifa Externa Comum (TEC), sendo a condição essencial que não haja produção nacional equivalente do produto beneficiado pelo regime.

Contestação do pedido de Ex-Tarifário
Durante o período de Consulta Pública com a indústria nacional, pode acontecer que um fabricante se manifeste no sentido de impedir a concessão do Ex-Tarifário, alegando produzir tal bem. Nos termos do artigo 13.º da Portaria n.º 309/19 do Ministério da Economia, regulamentada pela Portaria n.º 324/19 do mesmo Ministério, para efeitos de apuração e análise comparativa da existência de produção nacional equivalente, apenas será considerado que há produção nacional equivalente à do bem importado quando o bem nacional apresentar:

• desempenho ou produtividade igual ou superior ao da mercadoria importada, desde que o parâmetro conste da sugestão de descrição mencionada no inciso II do artigo 3º;
• prazo de entrega igual ou inferior ao do mesmo tipo de bem importado;
• entregas anteriores realizadas nos últimos cinco anos pelo fabricante;
• preço do bem nacional, calculado na fábrica EXW (Ex Works), sem incidência de tributos, não superior ao do bem importado, calculado em moeda nacional, com base no preço CIF (Cost, Insurance and Freight).
Para fins de cálculo e análise comparativa da existência de produção nacional equivalente, também serão levados em consideração: grau de automação, tecnologia utilizada, garantia de desempenho do bem, consumo de matéria-prima, utilização de mão de obra, consumo de energia e custo da unidade fabril, quando aplicável.

E se a NCM do Ex-Tarifário estiver errada?
Mesmo com todo o rito que envolve a solicitação e a análise do Ex-Tarifário, no momento do desembaraço aduaneiro de importação, a fiscalização pode verificar se a NCM do Ex-Tarifário, constante da Declaração de Importação, está errada, 

Até a publicação da recente e já mencionada Portaria nº 309/19 do Ministério da Economia, esse erro, a depender da interpretação do Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, era motivo para desqualificar a mercadoria da Ex- Tarifário, cobrando o imposto como se não houvesse Ex ou, como se costuma dizer, o imposto ‘cheio’.

No entanto, a Portaria nº 309/19 do Ministério da Economia trouxe segurança ao importador em relação a essa matéria em seu artigo 24, reproduzido abaixo. 

Arte. 24. Se, no curso do despacho aduaneiro de importação, for constatado erro na classificação fiscal de Ex-Tarifário concedido e o novo código NCM indicado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil for marcado como BK ou BIT, o redução da alíquota será mantida. imposto de importação aplicável à nova classificação.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não exime o importador do pagamento da multa por erro de classificação a que se refere o art. 711, I, do Decreto nº 6.759, de 2009, art. 84, I, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e art. 69, § 1º, da Lei nº 10.833, de 2003.

§ 2º A multa de que trata o § 1º não incidirá quando a classificação Ex-Tarifário for amparada em processo de consulta sobre a classificação fiscal de mercadorias de que trata a Instrução Normativa nº 1.464, de 08 de maio de 2014, da União receita.

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