
Muitas empresas internacionais querem exportar seus produtos para o Brasil, mas não sabem como começar ou o que é preciso em termos de regras e boas práticas. Por isso, fizemos uma lista do que fazer e do que não fazer nos processos de importação no país para responder a algumas das dúvidas mais frequentes.
1 – Habilitação para Importação Radar e Órgãos Anuentes
Muitos importadores e importadores iniciantes se esquecem de verificar o limite de importação concedido da Habilitação no Radar e também se o produto ou a empresa necessita de algum registro especial, licença nos órgãos anuentes (Anvisa, MAPA, etc).
Nestes casos, muitas vezes a mercadoria chega no Brasil e o importador não consegue liberar carga, gerando altos custos de armazenagem e em alguns casos o perdimento da mercadoria.
2 – Embarque da carga sem avisar o importador
Em alguns casos, os exportadores embarcam a carga e não avisam o importador, ou não enviam a cópia do conhecimento de transporte (BL, AWB, CRT) para que o importador possa verificar os dados, acompanhar a chegada, redestinar o container para um terminal com tabela negociada.
Este tipo de situação pode gerar custos na correção de documentos, correção de informações nos sistemas da Receita Federal (Mantra, Siscarga) e o custo alto de armazenagem em Zona Primária enquanto aguarda a correção das informações para liberação do processo.
3 – Verificação de NCM e necessidade de LI pré-embarque
Muitas vezes nos deparamos com classificação inexata da mercadoria importada, pois em alguns casos, o exportador um informa um HS Code que é incompatível com a NCM adotada no Brasil, o que pode gerar problemas e multas quanto a falta de licença de importação prévia ao embarque ou mesmo no desembaraço, retificação da DI para reclassificação da mercadoria.
No Brasil há obrigatoriedade de inclusão da NCM no BL e no Siscarga (apenas os 04 primeiros dígitos) antes da chegada da carga no Brasil, e quando não informado corretamente há a necessidade de correção de BL, de Siscarga e os custos extras de correção cobrados pelos armadores e agentes de carga.
4 – Origem das mercadorias
Outro ponto importante que muitas vezes geram problemas no desembaraço e a origem das mercadorias.
A RF exige que seja informado nos documentos e na declaração de importação:
- País de origem, que podemos definir como: o local de produção/fabricação da mercadoria;
- País de aquisição, que podemos definir como: o local onde o fornecedor/vendedor está domiciliado;
- País de procedência, que podemos definir como: o local onde a mercadoria se encontrava para embarque no momento de sua aquisição
5 – Erro na emissão dos documentos
O ponto de muita preocupação dos importadores é quanto a emissão dos documentos e a informações obrigatórias que devem constar nos documentos.
De acordo com a RF as informações que devem constar na fatura são:
A fatura deve conter as seguintes indicações (art. 557 do Regulamento Aduaneiro):
- nome e endereço, completos, do exportador;
- nome e endereço, completos, do importador;
- especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação. Os idiomas oficiais do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio são o inglês, o francês e o espanhol;
- marca, numeração e, se houver, número de referência dos volumes;
- quantidade e espécie dos volumes;
- peso bruto dos volumes;
- peso líquido dos volumes;
- país de origem;
- país de aquisição;
- país de procedência;
- preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções e dos descontos concedidos ao importador;
- frete e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura;
- condições e moeda de pagamento; e
- termo da condição de venda (INCOTERM).
6 – Utilização de embalagens e pallets de madeira
Outro ponto crítico nas importações é a utilização de embalagens e pallets de madeira, pois as mesmas dever ser tratadas acordo com Norma Internacional de Medidas Fitossanitárias nº 15 (NIMF15), e devem apresentar, de forma legível, o carimbo da marca NIMF 15 /IPCC.
Em caso, de embalagens e pallets de madeira, sem o devido tratamento e respectivo carimbo, o exportador é obrigado a devolver a carga, ou se possível, dissociar a embalagem da carga, e providenciar a exportação apenas da madeira para o pais de origem, tendo que arcar com todos os custos da operação.
7 – Incoterm DDP – DELIVERED DUTY PAID (local de destino nomeado) ENTREGUE COM DIREITOS PAGOS (local de destino nomeado)
Nota: em razão de o vendedor estrangeiro não dispor de condições legais para providenciar o desembaraço para entrada de bens do País, este termo não pode ser utilizado na importação brasileira, devendo ser escolhido o DPU ou DAP no caso de preferência por condição disciplinada pela ICC.