
Muitas empresas internacionais querem exportar seus produtos para o Brasil, mas não sabem como começar ou o que é necessário em termos de regras e boas práticas. Por isso, listamos o que fazer e o que não fazer nos processos de importação no país para responder algumas das dúvidas mais frequentes.
1 – Verificar limite do importador para licença do Radar de Importação e Órgãos Anuentes
Muitos importadores iniciantes e até mesmo acostumados esquecem de verificar o limite de importação concedido por sua Licença Radar e também se o produto ou empresa necessita de algum registro especial, licença em órgãos anuentes (Anvisa, MAPA, etc).
Nesses casos, muitas vezes a mercadoria chega ao Brasil e o importador não consegue liberar a carga, gerando altos custos de armazenagem e, em alguns casos, a perda da mercadoria.
Como lembrete, existem três limites de RADAR:
RADAR limitado 50 (também denominado Express): nesta modalidade, o declarante de mercadorias poderá realizar operações de importação, a cada período consecutivo de 6 (seis) meses, até o limite de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda;
RADAR limitado 150: nesta modalidade, o declarante de mercadorias poderá realizar operações de importação, a cada período consecutivo de 6 (seis) meses, até o limite de US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos ), ou o equivalente em outra moeda;
RADAR ilimitado: O declarante de bens, cuja capacidade financeira estimada para realizar operações de importação, em cada período de 6 meses consecutivos seja superior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), estará habilitado na modalidade Unlimited e não estará sujeita a limites operacionais, seja para importação ou exportação.
2 – Embarque da carga sem avisar o importador
Em alguns casos, os exportadores embarcam a carga e não notificam o importador, ou não enviam a cópia do conhecimento de embarque (BL, AWB, CRT) para que o importador verifique os dados, acompanhe a chegada, redirecione o contêiner para um terminal com mesa negociada.
Esse tipo de situação pode gerar custos na correção de documentos, correção de informações nos sistemas da Receita Federal (Mantra, Siscarga*) e altos custos de armazenamento na Zona Primária do terminal portuário/aeroporto enquanto aguarda a correção de informações para liberação do processo.
* Siscarga é a abreviação de Siscomex Carga, sistema de controle do Comércio Exterior Brasileiro responsável pela movimentação de cargas, contêineres e embarcações que percorrem toda a estrutura hidroviária brasileira.
3 – Necessidade de verificação de NCM e LI pré-embarque
NCM significa Nomenclatura Comum do Mercosul e é a nomenclatura aduaneira utilizada no Brasil para permitir que as autoridades classifiquem as categorias de produtos. Isso é o equivalente ao Sistema Harmonizado de Codificação e Mercadoria (HS) usado em todo o mundo.
Muitas vezes nos deparamos com uma classificação imprecisa da mercadoria importada, pois em alguns casos, o exportador informa um SH Code incompatível com a NCM adotada no Brasil, o que pode gerar problemas e multas quanto à falta de licença de importação antes do embarque, ou ainda no desembaraço, retificação da Declaração de Importação (DI) para reclassificação da mercadoria.
No Brasil é obrigatório incluir a NCM no BL e no Siscarga (somente os 04 primeiros dígitos) antes da chegada da carga no Brasil, e quando não informado corretamente há a necessidade de corrigir o BL, Siscarga e o extra custos de correção cobrados pelos armadores e agentes de carga.
4 – Origem da mercadoria
Outro ponto importante que muitas vezes causa problemas no desembaraço é a origem da mercadoria.
A Receita Federal (RF) exige que seja informado nos documentos e na declaração de importação:
• País de origem (País de origem), que podemos definir como: o local de produção/fabricação da mercadoria;
• País de aquisição (País de aquisição), que podemos definir como: o local onde está domiciliado o fornecedor/vendedor;
• País de procedência (País de procedência), que podemos definir como: o local onde a mercadoria estava para embarque no momento da compra
5 – Erro na emissão de documentos
O ponto que mais preocupa os importadores é quanto à emissão de documentos e as informações obrigatórias que devem constar nos documentos.
De acordo com o RF, a fatura deve conter as seguintes informações (art. 557 do Regulamento Aduaneiro):
• nome completo e endereço do exportador;
• nome completo e endereço do importador;
• especificação da mercadoria em português ou no idioma oficial do Acordo Geral de Tarifas e Comércio, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução para o português, a critério da autoridade aduaneira, contendo os nomes próprios e comerciais, indicando os elementos essenciais para a sua perfeita identificação. As línguas oficiais do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio são inglês, francês e espanhol;
• marca, numeração e, se houver, número de referência dos volumes;
• quantidade e tipo de volumes;
• peso bruto dos volumes;
• peso líquido dos volumes;
• país de origem;
• país de compra;
• país de proveniência;
• preço unitário e total de cada tipo de mercadoria e, se houver, quantidade e natureza das reduções e descontos concedidos ao importador;
• frete e outras despesas relacionadas aos bens especificados na fatura;
• condições e moeda de pagamento; e
• condição de prazo de venda (INCOTERM).
6 – Utilização de embalagens de madeira e pallets
Outro ponto crítico nas importações é a utilização de embalagens e pallets de madeira, pois devem ser tratados de acordo com a Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias nº 15 (ISPM15), e devem apresentar, de forma legível, o carimbo da ISPM 15 /IPCC marca.
No caso de embalagens e paletes de madeira, sem o devido tratamento e respectivo carimbo, o exportador é obrigado a devolver a carga, ou se possível, separar a embalagem da carga, e providenciar a exportação apenas da madeira para o país de origem. origem, tendo que arcar com todos os custos da operação.
7 – Incoterm DDP – DELIVERED DUTY PAID não é possível
Como o vendedor estrangeiro não tem condições legais de despachar a entrada da mercadoria no país, pois não consegue obter a licença de importação RADAR sem entidade brasileira, este termo não pode ser utilizado nas importações brasileiras, sendo que a DPU ou DAP deve ser escolhido no caso de preferência por uma condição disciplinada pelo ICC.
No entanto, saiba que não é recomendável que os exportadores usem esse tipo de incoterm e se limitem à responsabilidade até o porto ou aeroporto de destino (CIF, CPT).
De fato, os trâmites alfandegários podem ser longos no Brasil e estarão totalmente fora do controle do exportador. Este último poderia, então, no caso de um incoterm DAP ou DPU, assumir custos de armazenamento muito altos sem poder fazer nada a respeito.
Se você quer importar no Brasil e não sabe por onde começar, nós podemos te ajudar!