O SISCOMEX, sistema informatizado de registro dos procedimentos de importação e exportação, está em vigor desde 2 de janeiro de 1997. Desde então, as informações sobre as operações de importação são inseridas e registradas no sistema pelo importador. Normalmente, os produtos farmacêuticos e agroalimentares devem vir ao Brasil com licença de importação. Esta LI está disponível mediante solicitação da Autoridade Pública de Supervisão competente.

Categorias de importação

1. Importações sujeitas ao regime de licenciamento automático

Essas importações não requerem qualquer autorização prévia antes do embarque. Apenas a declaração de importação deverá ser apresentada durante o desembaraço aduaneiro. A declaração de importação contém informações gerais sobre a operação de importação e informações detalhadas sobre as mercadorias importadas. Essas informações são inseridas no sistema pelo próprio importador ou seu representante legal perante a Receita Federal.

2. Importações sujeitas ao regime de licenciamento não automático

Neste caso, as informações relativas à importação deverão ser comunicadas via SISCOMEX antes do embarque da mercadoria. As autoridades brasileiras competentes então analisam essas informações. Somente após a obtenção da Licença de Importação é que a mercadoria poderá ser embarcada. A Licença de Importação e a Declaração de Importação deverão ser apresentadas durante o desembaraço aduaneiro. Obtida a Licença de Importação, o exportador tem 60 dias para embarcar a mercadoria. A dificuldade reside no fato de que os produtos sujeitos ao regime de licenciamento não automático não são mais divulgados desde setembro de 1998. Por isso é sempre preferível consultar o SISCOMEX antes de qualquer embarque de mercadorias para o Brasil.

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